Injustiça
Significado
Justiça
1.Princípio moral que exige conduta justa, com respeito ao direito e à equidade.
2. Conformidade a esse princípio, manifestado em ato ou comportamento.
3. Respeito ao direito de cada um.
4.Caráter do que é justo, imparcial.
5. Instituição ou conjunto de instituições que exerce um poder jurisdicional: alçada.
6. Conjunto de todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis; autoridade judicial.
7. Fig. Qualidade de verdadeiro ou correto.
8.Fig. Razão, motivo.
Injustiça
Falta de justiça; ato contrário à justiça; ofensa do direito
Ação e/ou comportamento que se opõe à justiça.
Do latim injustitia.
Conceito
A definição de injustiça social tende a ser múltipla, a depender do aspecto e das condições em que é
analisada. De modo simples e sucinto, o padrão de injustiça ocorre quando dois indivíduos semelhantes e em iguais condições recebem tratamento desigual.
Para que haja um parâmetro no tratamento dado pela Justiça, alguns critérios foram estabelecidos no decorrer da história:
a) a justiça considera, nas pessoas, as virtudes ou os méritos;
b) a justiça trata os seres humanos como iguais;
c) trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto umas quanto outras.
Educação
A educação ocupa posição de destaque nos processos de desenvolvimento e construção da sociedade. De fato, sua função se compõe em duas vertentes principais:
1 instruir profissionais, tornando-os qualificados e capazes de atender às demandas e às necessidades da sociedade.
2 formar cidadãos comprometidos com a relevância, a efetividade, e a qualidade do seu trabalho e capazes de refletir sobre sua própria inscrição no mundo.
Paulo Freire
Diante da injustiça social e miséria, o discurso político nos acostumou a escutar reivindicações unicamente econômicas e governamentais, mas o aguçado olhar político e social de Paulo Freire assinala um desafio para a educação.
A mudança é possível, o conhecimento traz consigo novas possibilidades de mudanças, nem sempre cem por cento, mas uma forma satisfatória para aquele que se apossa dele. Isso, como anteriormente Freire afirmou, por meio da teimosia de se apossar do conhecimento, mesmo quando inclusos em uma sociedade excludente, preconceituosa, elitizada, na qual o que pode mais chora menos, ou pelo menos não presencia seus filhos chorarem por um copo de leite. As pessoas referenciadas por Freire precisam intervir em sua própria realidade
Para Freire, alfabetizar e educar implica um compromisso social, porque não existe conhecimento
neutro, isto é, sem compromisso político: Ou está a favor ou contra a ordem social estabelecida. Quem não faz nada para combater a injustiça social, a miséria e a exploração se torna cúmplice, não existe posição ingênua ou fora da realidade, transformar a injustiça social é tarefa de todos, tanto dos educandos como dos educadores.
"A desconsideração total pela formação integral do ser humano e sua redução a puro treino fortalecem a maneira autoritária de falar de cima para baixo."
Paulo Freire
Piaget
A teoria piagetiana supõe que a noção de injustiça esteja ligada a dois pensamentos: primeiro ocorre
injustiça quando o culpado não é punido, um inocente é punido, ou quando não há um equilíbrio entre o ato e a retribuição e, segundo, ocorre injustiça quando uma distribuição favorece uma das partes envolvidas.
Justiça Heterônoma
De sete a oito anos, aproximadamente, a justiça subordina-se à autoridade adulta; justo, portanto, é o que está de acordo com as ordens impostas pela autoridade dos adultos e assim toda sanção é tida como legítima, necessária e constituindo mesmo o princípio da moralidade; o que prevalece é o respeito unilateral sobre o respeito mútuo. Há ainda a forte presença da imanência na conceituação do que é justo: há a crença, por parte das crianças, na justiça automática que emana da natureza física e dos objetos inanimados.
Igualitarismo Progressivo
De oito a onze anos, aproximadamente, há o igualitarismo progressivo; há o desenvolvimento
progressivo da autonomia e primazia da igualdade sobre a autoridade e as únicas sanções consideradas realmente como sendo legítimas são as que decorrem da reciprocidade. Há o progressivo decréscimo da crença na justiça imanente e o ato moral é procurado por si só, independente da sanção.
Justiça Autônoma
Acima dos doze anos a justiça igualitária é temperada por preocupações de equidade; isto é, a criança não concebe mais os direitos iguais senão relativamente à situação particular de cada indivíduo. Um sujeito de 12 anos aconselha uma viva discussão com a "autoridade". Este sujeito já separa a noção de justiça daquela de autoridade. É o traço essencial da autonomia moral.
Esses períodos são considerados fases que caracterizam desenvolvimentos limitados.
De acordo com Piaget, quatro tipos de justiça e injustiça
1. Injustiça legal: cometer atos considerados errados de acordo com a lei, como por exemplo: matar,
roubar, etc.
2. Injustiça retributiva: injustiça como atribuição de castigo de forma arbitrária e desproporcional ao ato; como por exemplo: punir um inocente ou não castigar um culpado.
3. Injustiça distributiva: injustiça como forma de
tratamento desigual de acordo com a pertinência social, econômica, política, religiosa, cultural, etc; como por exemplo: tratamento desigual entre pessoas ricas e pobres.
4. Injustiça social: injustiça como um atentado à dinâmica coletiva por meios políticos, culturais, morais, sociais, econômicos, como por exemplo: a fome, a miséria, a guerra.
Considerações finais
Um dos capitais aspectos da formação do homem, especialmente no âmbito ético-político, é o reconhecimento de que o outro possui sonhos, medos, crenças, desejos e frustrações, os quais, quando matizados por uma realidade de injustiça, desigualdade e pobreza, tornam-se propícios à emergência do sofrimento e da desesperança.
Os desafios, neste contexto, são inúmeros, cabendo comentar a (1) premência de se aliar o conhecimento técnico-científico às narrativas dos indivíduos aos quais se dirigirá o cuidado e (2) a necessidade de se inscrever na realidade do outro, auxiliando na transformação daquilo que, identificado por ambos com um problema, precisará ser mudado. É importante que se exercite,
diuturnamente, a "arte da alteridade", ou
seja, o abrir-se ao outro, às suas diferentes representações sociais e formas de enfrentamento das adversidades do cotidiano, movimento capaz de permitir a construção de novos significados.
Como formar este profissional? — eis a questão. Neste sentido, cabe a revisão radical do papel das instituições de ensino — o aparelho formador — na educação dos seus estudantes. A adoção de um posicionamento encastelado, não permissivo ao diálogo dentro e fora dos muros institucionais— por exemplo, com os órgãos responsáveis pela prestação de serviço, com a sociedade civil organizada, dentre outros — é um grave contra-senso, ao se ter em vista a perspectiva de devolver à sociedade um profissional que seja capaz, precisamente, de dialogar.
Não muito discutida, a privacidade vêm sendo extinta de alguns tempos pra cá, numa época digital onde saber tudo sobre todos fica mais fácil e ao alcance de qualquer pessoa, nunca foi tão ameaçada a priva cidade das pessoas como hoje em dia. Há muitos jeitos de invasão de privacidade: o virtual, o de vizinho, os de dentro da família, o no trabalho, o das câmeras de segurança e muitos outros.
Em alguns aspectos da invasão de privacidade, pode ser considerado crime se: Art. 1º Fica acrescido o artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/1940, com a
seguinte redação:
“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1o Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:
Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - por motivo de preconceito de cor; etnia; raça; religião; sexo, independentemente de gênero, ou origem.
Art. 2o Fica revogado o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de 03/10/1941.
Ou nessas situações:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...............................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ...............................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Falaremos sobre três principais: o das câmeras de segurança e o (parte de Daiane).
Mas o que exatamente é privacidade?
"Privacidade é a habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si." Tudo que diz respeito a alguém em algum lugar pertence a só essa pessoa, a partir do momento que outra pessoa tem acesso à essas informações sem o consentimento do proprietário, é invasão de privacidade, como descrito acima nas leis já em vigor no Brasil.
Câmeras de segurança são instaladas em todos os lugares para a "segurança" de quem passa por ali, mas será que as pessoas que vivem em um lugar cheio de câmeras se sentem confortáveis sendo vigiadas? Eu, por exemplo, vivo num condomínio sem câmeras e sou extremamente a favor de instalação de câmeras não só aqui onde eu moro, mas em toda a cidade para monitorar o tráfego, bancos, reconhecer criminosos e ter acesso a todas as partes da cidade de um jeito fácil e rápido.
Vizinhos chatos existem em todos os lugares, aqueles que fazem muito barulho, aqueles que batem a sua porta toda hora pra saber se "está tudo bem", enfim, de todo tipo, mas começa a criar conflitos quando o vizinho fica olhando muito para a sua casa, quando o vizinho fica escutando as suas conversas com as pessoas que moram com você, quando oneram a te importunar de algum jeito ultrapassando o limite dele, as vezes, o vizinho pode até não fazer por mal, mas você se sente incomodado e sem espaço próprio, isso é preocupação ou invasão de privacidade? Muitas situações chatas podem acontecer com vizinhos, crianças que ficam a campainha só de brincadeira, adolescentes que forçam as portas do apartamento só para assustar os moradores, síndico do condomínio entra na sua casa para avisar da reunião e muitas outras podem ser caracterizadas como invasão de privacidade. Não gosto que invadam meu espaço, não gosto de vizinhos que ficam observando o que eu estou fazendo o dia todo, então é invasão de privacidade, afinal de contas todo mundo tem que ter um espaço individual, um lugar só da pessoa, não da pessoa e do vizinho.
O período do dia que as crianças passam na escola deveria ser de tranqüilidade para os pais. Os filhos, afinal, estão sob a supervisão de outros adultos, em um ambiente voltado para a atividade intelectual. Esse é o cenário esperado - mas ele está longe de espelhar a realidade em muitas das escolas públicas brasileiras, sobretudo as das grandes cidades. O fato de a escola nem sempre ser um lugar pacífico não chega a ser novidade. O mérito de uma pesquisa divulgada na semana passada foi mostrar, em detalhes e com números, em que medida a violência preocupa os familiares. O estudo, conduzido pelo Instituto Fernand Braudel em parceria com aFundação Victor Civita, baseou-se na opinião de pais de alunos da rede pública da cidade de São Paulo. Ele chama atenção para um dado impressionante: os pais não só não estão em paz ao enviar os filhos à escola como, bem ao contrário disso, 44% dizem que ela não oferece segurança aos alunos. O medo da violência é tamanho que nenhum outro tema relativo à rotina escolar ganha tanto espaço em casa quanto brigas ou o uso de drogas no recreio. Esse assunto aparece à frente daquilo que deveria estar no centro das conversas familiares: a sala de aula.
A preocupação dos pais tem respaldo na realidade - e a própria pesquisa aponta isso: 45% deles relatam saber de episódios de agressão física na escola dos filhos, 40% mencionam roubos e furtos e 32% se referem a casos de drogas no pátio. São dados que ajudam a explicar parte da insegurança manifestada pelos entrevistados.
Na internet estamos muito vulneráveis podendo chegar ate à algo muito mais perigoso. Todos os dias se vê nas mídias pessoas sendo atacadas , ameaçadas e ate mesmo sendo sequestradas por muitas vezes deixar seus perfis e documentos pessoais expostos na internet. Nós aceitamos a ser vigiados , porque achamos estar mais seguros , mas ignoramos que estamos a alienar a nossa vida privada a uma rede de interesses que nos são desconhecidos , correndo ainda mais perigo, no sentido de estarmos mais expostos e abertos a atos de pirataria , de fraude , de crimes contra a personalidades , a imagem e o bom nome; quando pensamos nisso temos a sensação de que não estamos tao seguros assim.
Webgrafia
oblit.pt/IPCA.com
http://educarparacrescer.abril.com.br/comportamento/materias_296147.shtml
http://repositorioaberto.up.pt/bitstream/10216/22110
/2/resumo%20tese%202.pdf
http://www.bernabauer.com/invasao-de-privacidade/
http://www.bamberg.adv.br/site_conteudo/monografia
_marcio_bamberg_invasao_de_privacidade.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/668388.doc
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
http://www.dicionarioinformal.com.br/privacidade/
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-
jurisprudencia/51/artigo181714-1.asp
http://www.sindiconet.com.br/2987/3/TiraDuvidas/Co
nvivencia/Qual-a-caracterizaao-de-invasao-de-
privacidade-emcondominios
http://www.viajus.com.br/viajus.phppagina=artigos&id
=2840&idAreaSel=2&seeArt=yes
Invasão de privacidade
Não muito discutida, a privacidade vêm sendo extinta de alguns tempos pra cá, numa época digital onde saber tudo sobre todos fica mais fácil e ao alcance de qualquer pessoa, nunca foi tão ameaçada a priva cidade das pessoas como hoje em dia. Há muitos jeitos de invasão de privacidade: o virtual, o de vizinho, os de dentro da família, o no trabalho, o das câmeras de segurança e muitos outros.
Em alguns aspectos da invasão de privacidade, pode ser considerado crime se: Art. 1º Fica acrescido o artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/1940, com a
seguinte redação:
“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1o Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:
Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - por motivo de preconceito de cor; etnia; raça; religião; sexo, independentemente de gênero, ou origem.
Art. 2o Fica revogado o Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688, de 03/10/1941.
Ou nessas situações:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...............................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ...............................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Falaremos sobre três principais: o das câmeras de segurança e o (parte de Daiane).
Mas o que exatamente é privacidade?
"Privacidade é a habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si." Tudo que diz respeito a alguém em algum lugar pertence a só essa pessoa, a partir do momento que outra pessoa tem acesso à essas informações sem o consentimento do proprietário, é invasão de privacidade, como descrito acima nas leis já em vigor no Brasil.
Câmeras de segurança são instaladas em todos os lugares para a "segurança" de quem passa por ali, mas será que as pessoas que vivem em um lugar cheio de câmeras se sentem confortáveis sendo vigiadas? Eu, por exemplo, vivo num condomínio sem câmeras e sou extremamente a favor de instalação de câmeras não só aqui onde eu moro, mas em toda a cidade para monitorar o tráfego, bancos, reconhecer criminosos e ter acesso a todas as partes da cidade de um jeito fácil e rápido.
Vizinhos chatos existem em todos os lugares, aqueles que fazem muito barulho, aqueles que batem a sua porta toda hora pra saber se "está tudo bem", enfim, de todo tipo, mas começa a criar conflitos quando o vizinho fica olhando muito para a sua casa, quando o vizinho fica escutando as suas conversas com as pessoas que moram com você, quando oneram a te importunar de algum jeito ultrapassando o limite dele, as vezes, o vizinho pode até não fazer por mal, mas você se sente incomodado e sem espaço próprio, isso é preocupação ou invasão de privacidade? Muitas situações chatas podem acontecer com vizinhos, crianças que ficam a campainha só de brincadeira, adolescentes que forçam as portas do apartamento só para assustar os moradores, síndico do condomínio entra na sua casa para avisar da reunião e muitas outras podem ser caracterizadas como invasão de privacidade. Não gosto que invadam meu espaço, não gosto de vizinhos que ficam observando o que eu estou fazendo o dia todo, então é invasão de privacidade, afinal de contas todo mundo tem que ter um espaço individual, um lugar só da pessoa, não da pessoa e do vizinho.
Insegurança
A preocupação dos pais tem respaldo na realidade - e a própria pesquisa aponta isso: 45% deles relatam saber de episódios de agressão física na escola dos filhos, 40% mencionam roubos e furtos e 32% se referem a casos de drogas no pátio. São dados que ajudam a explicar parte da insegurança manifestada pelos entrevistados.
Na internet estamos muito vulneráveis podendo chegar ate à algo muito mais perigoso. Todos os dias se vê nas mídias pessoas sendo atacadas , ameaçadas e ate mesmo sendo sequestradas por muitas vezes deixar seus perfis e documentos pessoais expostos na internet. Nós aceitamos a ser vigiados , porque achamos estar mais seguros , mas ignoramos que estamos a alienar a nossa vida privada a uma rede de interesses que nos são desconhecidos , correndo ainda mais perigo, no sentido de estarmos mais expostos e abertos a atos de pirataria , de fraude , de crimes contra a personalidades , a imagem e o bom nome; quando pensamos nisso temos a sensação de que não estamos tao seguros assim.
Webgrafia
oblit.pt/IPCA.com
http://educarparacrescer.abril.com.br/comportamento/materias_296147.shtml
http://repositorioaberto.up.pt/bitstream/10216/22110
/2/resumo%20tese%202.pdf
http://www.bernabauer.com/invasao-de-privacidade/
http://www.bamberg.adv.br/site_conteudo/monografia
_marcio_bamberg_invasao_de_privacidade.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/668388.doc
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
http://www.dicionarioinformal.com.br/privacidade/
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-
jurisprudencia/51/artigo181714-1.asp
http://www.sindiconet.com.br/2987/3/TiraDuvidas/Co
nvivencia/Qual-a-caracterizaao-de-invasao-de-
privacidade-emcondominios
http://www.viajus.com.br/viajus.phppagina=artigos&id
=2840&idAreaSel=2&seeArt=yes
https://books.google.com.br/books?id=29awWGSPyFYC&pg=PA54&lpg=PA54&dq=injusti%C3%A7a+piaget&source=bl&ots=XI32Nz4Nhv&sig=GIoT3X7JuWeco4ZrDvAH0iuHjCg&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CB0Q6AEwAGoVChMItri82oWQxgIVuCWMCh06aQaI#v=onepage&q=injusti%C3%A7a%20piaget&f=false
http://www.uel.br/ceca/pedagogia/pages/arquivos/HELOISA%20HELENA%20APARECIDA%20CHAVES%20DUARTE.pdfhttp://www.brasilescola.com/sociologia/fome-miseria-altos-impostos.htm
http://www.redalyc.org/articulo.oa?=29830204
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-55022007000300010
http://www.sbpcnet.org.br/livro/58ra/SENIOR/RESUMOS/resumo_1290.html
http://repositorio.unesp.br/handle/11449/92328
http://www.dicio.com.br/injustica/
IEPIGA
Camila C, Camila D, Celma R, Carolina C e Daiane C.
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